Data: 18/12/2017 à 24/12/2017
CAUSAS QUE DECLARAM A NULIDADE MATRIMONIAL
*Cân. 1061 – Parágrafo 02*
– Após o casamento, se houve o ato conjugal (relação sexual) em sua plenitude, o sacramento foi 100% válido.
*Cân 1083 – Parágrafo 01*
– Idade prevista para se ter um matrimônio válido: mulheres (14 anos), homens (16 anos).
*Cân 1084 – Parágrafo 01 à 03*
– É invalido o matrimônio onde um dos cônjuges tiver impotência sexual.
*Cân 1085 – Parágrafo 02*
– Quem resolver contrair outro matrimônio, mesmo já sendo casado na Igreja, já tem por si só a nulidade.
– Quem mesmo estando separado, tentar contrair outro matrimônio e seu último casamento, não for devidamente anulado pelo tribunal eclesiástico, estará correndo em erro e não legitimando seu “atual matrimônio”.
*Cân 1089
– É invalido o matrimônio em caso de sequestro (a decisão deve ser livre e não forçada).
*Cân 1090 – Parágrafo 01*
– É invalido o matrimônio de quem “matar” outra pessoa para casar-se com a viúva(o).
*Cân 1091 – Parágrafo 01 à 03*
– É invalido o matrimônio de consanguinidade.
*Cân 1095- Parágrafo 01-03*
– É incapaz de contrair o matrimônio quem não possui o uso da razão e não é capaz de assumir as obrigações essenciais do matrimônio (ex: cópula).
*Cân 1096- Parágrafo 01*
– É incapaz de contrair o matrimônio quem possui ignorância em relação ao sacramento (ex: casar e não possuir noção do consórcio firmado entre o homem e a mulher).
*Cân 1101 – Parágrafo 02*
– Se alguém ao contrair o matrimônio, excluir posteriormente ao sacramento a validade de algum elemento essencial (ex: não deseja de ter filhos), tem por si só a nulidade do ato.
*Cân 1102 – Parágrafo 01*
– Invalido o matrimônio contraído por alguma condição de futuro (ex: promessa de um casamento com base em alguma promessa ainda não realizada).
*Cân 1103
– É invalido o matrimônio contraído por medo ou violência.
*Cân 1675 – Parágrafo 01*
– Após o casamento se um dos cônjuges falecer, não é permitido acusar de nulidade o matrimônio.
Categorias:Reflexões
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